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EDIÇÃO Nº 02 |
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Os Primórdios do Direito do Ambiente A década de 60 foi pródiga em descobertas que relacionaram o ambiente com a saúde humana e dos ecossistemas, pondo em causa o mito do crescimento ilimitado e criando preocupações até então inexistentes num mundo onde os recursos naturais eram considerados inesgotáveis. Nas duas décadas seguintes, a ocorrência de catástrofes ecológicas como as de Bhopal, na Ìndia ou Chernobyl, aliadas a novas descobertas científicas como a deplecção da camada do ozono ou o impacto das chuvas ácidas viriam a consolidar, de forma definitiva, a questão ambiental nas agendas políticas da Comunidade Internacional e na consciência dos cidadãos. O Direito, enquanto conjunto de normas jurídicas que enformam a vida do Homem em sociedade, não podia deixar de acompanhar esta evolução. Marco fundamental do salto qualitativo do direito do ambiente foi a Conferência de Estocolmo ( 1972 ), de que resultou o Programa das Nações Unidas para o Ambiente. Vinte anos volvidos sobre a Conferência de Estocolmo, realiza-se a Conferência da Terra, no Rio de Janeiro, em 1992 e dez anos mais tarde, a de Joanesburgo. Na fase do pós-Estado-Providência contemporâneo, o direito ao ambiente é, porventura, o mais importante dos Direitos do Homem de 3ª geração, na medida em que a Humanidade se vê ameaçada no mais fundamental dos seus direitos: o direito à existência. Ana Cristina Figueiredo, Quercus |
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