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EDIÇÃO Nº 02 |
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O Tratado de Roma que instituiu a Comunidade Económica Europeia em 1957, não fazia qualquer referência explícita a “política comum de ambiente”. Só na década de 70 o surgimento das primeiras preocupações ambientais suscitou algumas acções neste domínio, a nível comunitário. Depois da Cimeira de 1972, foi aprovado o 1º Programa de Acção comunitário em matéria de ambiente, o primeiro de uma série de seis programas de acção nesta matéria. Em 1987, o Acto Único Europeu atribuiu, pela primeira vez, competência em matéria de protecção do ambiente à Comunidade Europeia, num reconhecimento da natureza transnacional dos fenómenos de degradação ambiental e do carácter preferencialmente supranacional das medidas de correcção e protecção do ambiente. Data desse ano – declarado “ Ano Europeu do Ambiente “- a publicação do relatório Brundtland O Nosso Futuro Comum bem como a aprovação do 4º Programa comunitário de ambiente. Posteriormente, no Conselho Europeu de 2001 realizado em Gotemburgo, foi lançada a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da UE e acrescentado um pilar ambiental ( 3º pilar ) à Estratégia de Lisboa, que até então abrangia apenas as dimensões social e económica. Data do mesmo ano a adopção do 6º Programa de Acção no Domínio do Ambiente ( 2001-2010 ): “ O nosso futuro, a nossa escolha”. Este Programa estabelece 4 domínios prioritários, doravante no quadro de uma Europa alargada - no presente - a 27 Estados-membros: Alterações Climáticas; Protecção da Natureza e da Biodiversidade; Saúde e Qualidade de vida; Utilização sustentável dos recursos naturais e gestão dos resíduos. São, de igual modo, elencados 5 objectivos que apelam ao envolvimento e à responsabilização activa de todos os sectores da sociedade, dentre os quais cabe salientar o de assegurar que os cidadãos obtêm informação completa e acessível sobre o ambiente. Nesta matéria, assume particular relevância a Convenção da UNECE sobre acesso à informação, participação do público e acesso à justiça no domínio do ambiente (Convenção Aarhus), em vigor desde 2001. A melhoria do acesso dos cidadãos à informação e a sua mais ampla participação nos processos de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria ambiental são, com efeito, instrumentos essenciais para promover uma melhor aplicação da legislação ambiental e garantir o reforço das políticas comunitárias nesta matéria. Portugal tem, como é sabido, uma tradição de participação reduzida dos cidadãos. Por outro lado, a Administração pública nacional remete-se tendencialmente a um papel passivo – quando não impeditivo - destas legítimas formas de exercício de cidadania ambiental. Nesta, pois, como em tantas outras matérias, o Direito Comunitário do Ambiente tem desempenhado um papel importante na protecção do ambiente em Portugal, tanto em função das suas características de aplicabilidade directa e primazia sobre o direito nacional, como ainda dos seus efeitos impulsionador, corrector e acelerador das disposições normativas nacionais em matéria de protecção do ambiente. Porém, para que as políticas da CE em matéria de ambiente sejam efectivamente aplicadas e produzam os efeitos esperados no nosso País há que melhorar, a montante, a qualidade da legislação mas também, e sobretudo, que assegurar, a jusante, um controlo eficaz da sua aplicação por todos os destinatários, sejam públicos ou privados. Estes desafios tornam-se ainda mais ingentes no contexto de uma Europa alargada. Ana Cristina Figueiredo, Quercus
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